O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (adiante RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109- E/2021, de 9 de dezembro, veio impor às Autarquias Locais a adoção de um vasto e complexo conjunto de medidas relativas à Estratégia Nacional Anticorrupção, mediante a implementação de um Programa de Cumprimento Normativo.

Este regime geral da prevenção da corrupção retira do domínio da “soft law” a implementação de instrumentos de cumprimento normativo, que deverão doravante incluir planos de prevenção, de ética e de conduta, canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo “O Responsável de RGPC”.

Estabelece o artigo 8.º do RGPC, sobre a epígrafe “ Canais de denúncia” que «1 – As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. 2 – As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações previstas na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, designadamente no que respeita ao incumprimento do disposto no número anterior, nos termos previstos em tal legislação.»

A lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro [estabelece o Regime Geral de Proteção do Denunciante de Infrações, transpondo a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União], veio estabelecer a obrigatoriedade de adoção de canais de denúncia e medidas de proteção dos denunciantes, até junho de 2022.

De acordo com o n.º 1 do Artigo 8.º da Lei n.º93/2021, de 20 de dezembro, «As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de Avenida de Berna 1, 1050-036 Lisboa · +351 219 363 060 · geral@jf-avenidasnovas.pt · www.jf-avenidasnovas.pt 4 aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i.B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna.», dispondo o n.º6 do mesmo artigo que «Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.»

O presente instrumento foi, assim, elaborado ao abrigo do artigo 8.º e 16.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conjugado com o artigo 8.º e 11.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e artigo 37.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.

O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, determina que as Autarquias Locais estão obrigadas a criar canais de denúncia.

O Canal de Denúncia permite a submissão de participações no âmbito da legislação supra referida.

Assim sendo, pretende-se regular o referido canal, concretizando as disposições decorrentes da legislação em vigor relativa a canais de denúncia, constituindo um instrumento de monitorização das medidas de prevenção e de transparência da Freguesia de Avenidas Novas, garantindo a segurança, confidencialidade, imparcialidade e rigor na análise e processamento das denúncias recebidas, sendo certo que igualmente se dará cumprimento aos termos do artigo 7.º, n.º 1 do RGPC e do artigo 71.º , n.º1, alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de junho.

Este Manual visa salvaguardar a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e no artigo 8º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

Nesse sentido, pretende-se regular, designadamente:

  • A forma e admissibilidade das denúncias;
  • O modo de aceder aos canais de denúncia;
  • A competência para operar os Canais e apreciar e decidir sobre o tratamento a dar às participações e denúncias;
  • A garantia de confidencialidade;
  • O tratamento de dados pessoais;
  • A conservação das denúncias;
  • A proibição de retaliação e a proteção dos denunciantes.

Como instrumento de boa prática institucional, os canais garantem segurança, confidencialidade, imparcialidade e rigor na análise e processamento das participações e denúncias recebidas.

O Canal de Denúncia é um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá à Freguesia de Avenidas Novas, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

O Canal de Denúncia constitui um canal seguro através do qual uma pessoa singular, no âmbito da sua atividade profissional, poderá proceder à denúncia de infrações enquadráveis no artigo 2º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

A apresentação e o seguimento das denúncias assentam num sistema de gestão concebido para garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia.

O denunciante deve agir de boa-fé e com fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras.

As denúncias internas abrangem as comunicações verbais ou escritas de informações sobre as infrações cometidas no interior da Freguesia de Avenidas Novas.

O Canal é operado internamente, cabendo exclusivamente ao Responsável a receção e seguimento das participações ou denúncias efetuadas através do Canal. Em função das informações preliminares obtidas, são desenvolvidas as ações adequadas e necessárias à confirmação inicial da existência de fundamentos suficientes para que o processo siga os seus trâmites.

No prazo de 7 (sete) dias após a receção da participação ou denúncia, o denunciante é notificado, através do Canal, da receção da mesma e da possibilidade de virem a ser solicitados elementos adicionais que se mostrem necessários a uma adequada análise das ações ou omissões reportadas e informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

Confirmada a existência de fundamentos suficientes, a participação ou denúncia deve ser encaminhada, remetendo-se o processo para apreciação interna ou externa, consoante os casos, seguindo os trâmites que são devidos, sem descurar o devido acompanhamento junto dos serviços competentes.

No prazo máximo de 3 meses a contar da data de receção da denúncia ou sugestão, são comunicadas ao denunciante, através do Canal, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à participação ou denúncia e a respetiva fundamentação.

Consideram-se denúncias externas, as comunicações verbais ou escritas de informações sobre as infrações reportadas à Freguesia de Avenidas Novas, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da referida Lei n.º 93/2021.

O Canal de Denúncia Externa é independente e autónomo dos restantes canais de comunicação da Freguesia de Avenidas Novas, sendo que o tratamento das participações ou denúncias externas caberá exclusivamente ao Responsável para o efeito designado.

Podem ser denunciados quaisquer atos ou omissões contrários a regras nacionais ou comunitárias, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações referentes aos seguintes domínios:

  • Contratação pública;
  • Mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Os trabalhadores da Freguesia de Avenidas Novas que pretendam apresentar participações e denúncias deverão fazê-lo preferencialmente por escrito, através do Canal de Denúncia Interna.

As restantes pessoas que pretendam apresentar participações e/ou denunciar infrações, deverão apresentar tal participação ou denúncia, preferencialmente por escrito, através do Canal de Denúncia Externa.

O acesso a cada um dos canais de denúncia, é feito de forma independente e autónoma, mediante o website institucional da Freguesia de Avenidas Novas (https://www.jf-avenidasnovas.pt).

Informação necessária às participações e denúncias; como efetuar:

  • De forma concreta e objetiva, atendendo a critérios de relevância dos factos, substancialidade, boa-fé e veracidade, e
  • Devidamente fundamentadas, permitindo o seu adequado enquadramento e correta análise e fornecendo os seguintes elementos:
  • Motivo da comunicação;
  • Data da ação ou omissão;
  • Natureza/carácter da infração e/ou circunstância (identificação da norma violada);
  • Identificação/junção de provas relacionadas com a situação reportada, se aplicável;
  • Local/Unidade orgânica;
  • Pessoa(s) envolvida(s).
  • Se possível, explicar como a situação reportada pode ser resolvida ou evitada.
  • A Freguesia de Avenidas Novas designará um responsável que terá a incumbência do tratamento e seguimento das denúncias que sejam reportadas pelos meios disponibilizados para o efeito.
  • O referido responsável terá no desempenho das funções adstritas ao funcionamento do Canal de Denúncia, as garantias de independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, sigilo e ausência de conflito de interesses no desempenho dessas funções.
  • Apenas esse Responsável poderá conhecer a identidade do denunciante e tem o dever de manter a sua confidencialidade, sendo apenas divulgada em consequência de uma obrigação legal ou de decisão judicial.
  • Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito devendo ser guardado o devido sigilo.
  • Será sempre assegurada a confidencialidade do seu autor, bem como do conteúdo da alegação efetuada, estando vedada a sua divulgação a terceiros, não podendo ainda ser revelada, em nenhum caso, às partes envolvidas.

Para evitar situações de conflitos de interesses, apenas o identificado Responsável de Tratamento terá competência para rececionar as denúncias, cabendo a este a triagem e posterior seguimento da denúncia.

Podem comunicar infrações, ao abrigo do Canal de Denúncia, as seguintes pessoas singulares:

  • Os/as trabalhadores/as;
  • Os/as prestadores/as de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores/as, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os membros dos órgãos municipais;
  • Voluntários/as e estagiários/as, remunerados ou não remunerados. Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante, a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

A participação deve ser concreta e objetiva, atendendo a critérios de relevância dos factos, substancialidade, boa-fé e veracidade.

Deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo os factos de que tem conhecimento e juntando documentos ou outra prova que possua, solicitando-se o preenchimento, tão completo quanto possível, do formulário disponibilizado para o efeito no Canal de Denúncias.

Para apresentação de denúncia, a Freguesia de Avenidas Novas disponibiliza ainda os seguintes meios:

    • Reunião presencial

A reunião presencial para apresentação da denúncia é realizada na Avenida de Berna nº 1, 1050-036 Lisboa, mediante marcação prévia, através do seguinte email: denuncia@jf-avenidasnovas.pt

 

Sendo estes os meios privilegiados para apresentação da denúncia.

O Canal de Denúncia é operado internamente, cabendo ao responsável pelo tratamento ou a quem este possa designar para o efeito, a receção e seguimento das participações ou denúncias efetuadas através do mesmo. Em função das informações preliminares, são desenvolvidas as ações necessárias à confirmação inicial da existência de fundamentos suficientes para que o processo siga os seus trâmites. Após a submissão da denúncia no canal da freguesia, o/a denunciante é notificado/a no prazo de 7 dias, da receção da mesma e da possibilidade de virem a ser solicitados elementos adicionais que se mostrem necessários a uma adequada análise das ações ou omissões reportadas e informado de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

Confirmada a existência de fundamentos suficientes, a participação ou denúncia deve ser encaminhada, remetendo-se o processo, com a devida proteção de confidencialidade do/a denunciante e de outros dados pessoais, para apreciação interna ou externa, consoante os casos, seguindo os trâmites que são devidos, com o devido acompanhamento junto dos serviços competentes.

No prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia, são comunicadas ao/a denunciante, através do Canal de Denúncias ou de e-mail, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à participação ou denúncia e a respetiva fundamentação.

Tratando-se de denúncia externa, a receção da mesma é notificada ao/à denunciante no prazo de sete dias, exceto se existir pedido expresso em contrário do/a mesmo/a ou caso a notificação possa comprometer a proteção da identidade do/a denunciante.

Analisada a denúncia, e após a prática dos atos adequados à verificação das alegações da mesma, mediante decisão fundamentada a notificar ao/à denunciante, a mesma será arquivada:

  • Se for de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
  • Se for repetida e não contiver novos elementos que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado à primeira denúncia;
  • Se for anónima e dela não se retirarem indícios de infração.

Verificando-se fundamento na participação ou denúncia, serão praticados os atos legalmente previstos que sejam aplicáveis, nomeadamente, a cessação da infração ou a comunicação a autoridade competente. O/a denunciante será informado/a de forma fundamentada, no prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia ou no prazo de seis meses caso a complexidade da denúncia o justifique, das medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia.

Independentemente do tipo de participação ou denúncia (interna ou externa), o/a denunciante pode solicitar, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

É assegurada a proteção da informação dos dados contidos nas denúncias e respetivos registos, salvaguardando-se que:

  • Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados e são imediatamente apagados;
  • O registo das denúncias recebidas será mantido e conservado, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

A equipa de tratamento e seguimento de denúncias tem a obrigação de manter um registo das denúncias e conservá-las pelo tempo necessário ao cumprimento das finalidades.

Não obstante, os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser apagados.

A confidencialidade da identidade é garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.

O Canal da Denúncia é operado por técnicos especificamente designados para o efeito, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas. Estes técnicos são formados e dedicados à receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo-se a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções. Pretendendo que a confidencialidade da sua identidade seja garantida, inclusive perante a equipa restrita que recebe e confere tratamento à denúncia, não procedemos à recolha de quaisquer dados pessoais que possam identificá-lo.

Nas restantes formas de submissão de denúncias disponíveis, os eventuais dados pessoais que recolhemos (nomeadamente e-mail ou contacto telefónico) só serão conhecidos pelo/a responsável designado/a, para efeitos de notificação e eventual necessidade de obtenção de esclarecimentos.

O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da Freguesia de Avenidas Novas.

Para beneficiar da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, o/a denunciante, com boa-fé, deverá fundamentar a sua declaração de forma séria e verosímil utilizando os canais de denúncia, internos ou externos, disponíveis para tal. A proteção pode estender-se a terceiros que, de alguma forma, estejam ligados ao/à denunciante.

O/a denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência entre os meios de denúncia pode, ainda assim, beneficiar de proteção se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente.

O/a denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

  • Não exista canal de denúncia interna;
  • O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores/as, não sendo o denunciante;
  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  • Quando embora o denunciante tenha inicialmente apresentado a denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia;
  • A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

A divulgação pública só pode ocorrer quando o/a denunciante tenha motivos para crer que:

  • a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
  • a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
  • existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa;
  • foi apresentada uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos para o efeito.

A pessoa singular que, fora destas situações, dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

O disposto na Lei n.º 93/2021 não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.

É proibido praticar atos de retaliação contra o/a denunciante.

Considera-se retaliação qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, possa causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais ao denunciante. As ameaças ou a sua tentativa são igualmente considerados atos de retaliação. A prática de atos de retaliação dita a obrigação de indemnização ao denunciante. Os seguintes atos presumem-se como retaliação, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia:

  • Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do/a trabalhador/a ou incumprimento de deveres laborais;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho;
  • Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  • Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo (cf. Código do Procedimento Administrativo).

Os/as denunciantes beneficiam das seguintes medidas de apoio:

  • Proteção jurídica;
  • Medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
  • Auxílio e colaboração das autoridades competentes a outras entidades para garantir a proteção do/a denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o/a mesmo/a é reconhecido como tal ao abrigo da Lei n.º 93/2021, sempre que este/a o solicite;
  • Informação disponibilizada no Portal da Justiça, pela Direção-Geral da Política de Justiça sobre proteção dos denunciantes;
  • Acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

O/a denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos na Lei n.º 93/2021, nomeadamente:

  • Não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
  • Não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados no n.º 3, do art.º 3º da Lei n.º 93/2021;
  • Não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

O referido acima não prejudica a eventual responsabilidade dos/as denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da Lei n.º 93/2021.

No tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, será observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia ou participação não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Transcrição completa e exata da comunicação.

Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, é assegurado, desde que obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Ata fidedigna.

Compete à Freguesia de Avenidas Novas, a publicitação do Canal de Denúncia no seu sítio da internet, contendo as necessárias informações. O presente Manual de Procedimentos será revisto anualmente ou sempre que que se operem alterações que o justifiquem, procedendo-se à sua divulgação através dos meios de comunicação adequados, principalmente o seu “sitio” na internet.

Para quaisquer dúvidas, esclarecimento ou pedidos de informação deverão contactar os serviços da Freguesia (JFAN) através dos canais próprios, pelo que, em caso de necessidade, serão encaminhadas para o Responsável de Tratamento das Denúncias.

O presente instrumento entra em vigor após a aprovação pelo Executivo da JFAN e produzirá efeitos após a sua publicitação na intranet e site institucional “Sítio/Web Page” da JFAN.